ARLA/CLUSTER: O outro lado do Pagamento de Taxa via carta c/ AR.

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Quarta-Feira, 9 de Dezembro de 2009 - 20:23:06 WET


Caros Colegas,

Convêm alertar-vos do PORQUÊ, na minha opinião, da notificação do Pagamento de Taxa vir via Carta Registada com Aviso de Recepção, tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março. 

CHAMO A VOSSA ESPECIAL LEITURA, para o n.º 8 do artigo 6.º:
 
Artigo 6.º 

Certificado de amador nacional.

........

5 - O CAN pode ser suspenso pelo ICP-ANACOM, nos seguintes casos:

.......

b) Por falta de pagamento durante dois anos consecutivos da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, após notificação pelo ICP -ANACOM, até que o titular efectue o respectivo pagamento ou ocorra a caducidade do CAN, nos termos da alínea a) do n.º 7.

......

7 - O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos: 

a) ..... quando o titular se encontre em falta de pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo;

b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3; 

c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;

d) Comunicação do falecimento do titular.
 

8 - Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode aceder à categoria averbada no seu anterior CAN mediante exame.


.............

CAPÍTULO VI 

Regime de taxas 

Artigo 19.º 

Taxas 

1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas:

.......

h) A utilização do espectro radioeléctrico pelos titulares de CAN.


Assim, subentendo, que no caso dos actuais amadores das categorias C e B terão de realizar exame para a categoria 2 e os categoria A, exame para a categoria 1, com a consequente perda do anterior indicativo e atribuição de um novo indicativo, que no Continente corresponde ao prefixo CS7, nos primeiros casos e CT7 no segundo, em conformidade com o Anexo 3 dos " PROCEDIMENTOS  PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE." 



João Costa, CT1FBF

  



Mais informações acerca da lista CLUSTER