ARLA/CLUSTER: Ainda o PLC

Hugo Barata ct2hmx gmail.com
Terça-Feira, 15 de Julho de 2008 - 12:53:08 WEST


Todas estas notas serão úteis na recolha de informação para as próximas
investidas que o PLC irá ter na tentativa do cumprimento da lei e a possível
competabilidade electromagnética dos mesmos face a outros serviços.Obrigado.

73 de Hugo Barata CT2HMX

2008/7/15 Carlos Mourato <radiofarol  gmail.com>:

> De nada vale estarem aqui a lamentar-se!!!!...Já todos sabemos do
> espézinhamento de que somos vitimas!
>
> Tirando o colega Hugo, quantos de vcs que têm QRM ja reclamaram perante a
> ANACOM???...Segundo me disseram a ANACOM tem poucas queixas de
> interferencias do PLC!!!!...
>
> Reclamem, reclamem, reclamem, e tornem a reclamar.
>
> Aqui vai uma ajudinha para se entreterem a ler, e é o resultado de uma
> pesquisa que fiz sobre o assunto.
>
>
> em  http://www.anacom.pt/content.jsp?contentId=87597
>
> Directiva 1999/5/CE
>
> 22) Considerando que se deverá assegurar uma utilização eficaz do espectro
> de radiocomunicações, de forma a evitar interferências prejudiciais; que
> deverá ser fomentada a utilização mais eficiente possível, com base nos
> conhecimentos mais avançados, de recursos limitados, tais como o espectro de
> radiofrequências;
>
> Aqui, o PLC está nitidamente em contradição com este ponto.
>
> Chamo a especial atenção para este ponto da Directiva:
>
> (34) Considerando que as frequências de rádio são atribuídas a nível
> nacional e, na medida em que não tiverem sido harmonizadas, continuam a ser
> da exclusiva competência dos Estados-membros; que é necessário incluir uma
> cláusula de salvaguarda que permita aos Estados-membros, nos termos do
> artigo 36º do Tratado, proibir, restringir ou exigir a retirada do seu
> mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou que razoavelmente se
> considere que podem vir a causar interferências nocivas; que as
> interferências com frequências rádio atribuídas a nível nacional constituem
> um motivo válido para que os Estados-membros tomem medidas de salvaguarda;
>
>
> *Capítulo I
> Generalidades*
>
> *Artigo 1º
> Âmbito e objectivo*
>
> 1. A presente directiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação
> no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos
> equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.
>
> 2. Os aparelhos, tal como definidos na alínea a) do artigo 2º, que
> incorporem, como elementos integrantes ou como acessórios:
> <
> <
> <
> 5. A presente directiva não é aplicável aos aparelhos utilizados
> exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a
> defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado, no
> caso das actividades relacionadas com questões de segurança do Estado) e as
> actividades do Estado no domínio do direito penal.
>
>
> *Artigo 2º
> Definições*
>
> Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
>
> ) "Aparelho", qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de
> telecomunicações, ou ambos;
> b) "Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne
> possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser ligado,
> directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces de redes
> públicas de telecomunicações (ou seja, redes de telecomunicações total ou
> parcialmente utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações
> acessíveis ao público);
> c) "Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz
> de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando
> o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;
>
>
>
> i) "Interferência nociva", qualquer interferência que comprometa o
> funcionamento de um serviço de navegação rádio ou qualquer outro serviço de
> segurança, ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou
> interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo
> com a legislação comunitária ou nacional aplicável.
>
> (Como é o caso dos radioamadores, que são um serviço de radiocomunicações
> que opera de acordo com a legislação comunitária e nacional )
>
>
> *Artigo 3º
> Requisitos essenciais*
>
> 1. Aplicam-se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:
>
> b) Os requisitos de protecção contidos na Directiva 89/336/CEE no que se
> refere à compatibilidade electromagnética.
>
> 2. Além disso, a construção dos equipamentos de rádio deve ser de molde a
> que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências atribuído às
> radiocomunicações terrestres/espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar
> interferências nocivas.
>
> *Artigo 6º
> Colocação no mercado*
>
> 1. Os Estados-membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no
> mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos
> no artigo 3º e com as outras disposições pertinentes da presente directiva
> quando são instalados e mantidos e usados de forma adequada ao objectivo a
> que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra
> regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.
> Aqui, os PLCs, não estão minimamente de acordo com o artigo 3º ( Artigo
> anterior)
>
> *
> Artigo 7º
>
> Colocação em serviço e direito de ligação*
>
>
> 4. Quando um Estado-membro considerar que um aparelho declarado conforme
> com a presente directiva provoca sérios danos numa rede ou interferências de
> rádio nocivas, ou danifica a rede ou o seu funcionamento, pode autorizar que
> o operador recuse a ligação desse aparelho, o desligue ou o retire de
> serviço.
>
>
> *Artigo 9º
> Salvaguardas*
>
> 1. Caso um Estado-membro verifique que um aparelho sujeito à presente
> directiva não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as medidas
> adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do mercado ou de
> serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a
> sua livre circulação.
>
> Será por causa deste artigo que não existem PLCs à venda em Portugal?
>
> 5. a) Não obstante o disposto no artigo 6º, um Estado-membro pode, actuando
> nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30º e 36º, adoptar medidas
> apropriadas destinadas a:
>
> i) Proibir ou restringir a colocação no seu mercado;
> e/ou
> ii) Exigir a retirada do seu mercado
> de equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que
> tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a causar
> interferências nocivas, incluindo interferências com serviços existentes ou
> projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas a nível nacional.
>
> Esta parte, se a ANACOM quisesse era suficiente para retirar os PLCs de
> circulação.
>
>
> *Capítulo III
> Marcação ce de conformidade e inscrições*
>
> *Artigo 12º
> Marcação CE*
>
> 1. Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes
> ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. A marcação
> será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na
> Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.
>
> Quantas chinesadas andam por aí com um CE falso?...Onde pára a
> ASAE???...Parece que só se preocupam com o chouriço de Barrancos e o arroz
> de cabidela.!
>
>
> *Artigo 19º
> Transposição*
>
> 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000 as
> disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
> dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a
> Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 8 de
> Abril de 2000.
>
> Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir
> uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na
> publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
> Estados-membros.
>
> 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais
> disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela
> presente directiva.
>
> *Artigo 21º
> Entrada em vigor*
>
> A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal
> Oficial das Comunidades Europeias.
>
> *Artigo 22º
> Destinatários*
>
> Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
>
> Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.
>
>
> espero que este resumido apanhado vos seja util.  A pesquisa sobre
> legislação é sempre uma coisa aterradora, pois somos constantemente mandados
> de um lado para outro, onde a legislação está em outros ideomas, e a nossa
> interpretação pode ser diferente.
>
> Para fazer este pequeno apanhado, saltitando entre a ANACOM e as normas EMC
> da UE, demorei 4:00.. Está tudo na página da ANACOM, e foi de lá que retirei
> o que fiz referencia, todavia deve-se consultar a legislação da EU, para
> saber o que é válido em cada um dos países.
>
> Pelo meu entender, e digo que não sou especializado em "Direito
> Comunitário", fico quase com a certeza que a ANACOM não actua no caso dos
> PLCs, porque ainda não lhe apertaram os calos. É notório que os PLCs não
> cumprem minimamente esta directiva.
>
>
>
> Satisfeitos????....Voltem a reclamar!...Usem estes argumentos e reclamem!!!
>
>
> 73 de CT4RK
>
>
> --
> Best 73 from:
> regards from:
> CT4RK
> Carlos Mourato
> Sines
>
> Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line.
>
> Salve as frequencias de rádio. Não use a rede electrica para transmitir
> dados. O PLC causa fortes interferencias noutro serviços sem voce se
> aperceber. Diga não ao PLC.
>
> Proteja o ambiente
>
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> A5-0270/2001 do Parlamento Europeu).
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> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
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