ARLA/CLUSTER: LPD nos 433 MHz

Vítor Oliveira vitoroliveira2008 gmail.com
Sexta-Feira, 1 de Agosto de 2008 - 23:55:03 WEST


O único comentário que me apetece fazer é o seguinte: com efeito, as 
referidas comunicações não são ilegais. Aliás, essas frequências eram até 
agora abertas a todas as categorias de amadores, mais os tais PMR. Agora, o 
estranho desta coisa toda é que, segundo o projecto de regulamento que pelos 
vistos está para sair, os futuros CR7, que são radioamadores que deixam de 
ter direito a ter estação própria, deixam de poder operar em qualquer faixa 
de rádio, enquanto que esse tipo de equipamentos e utilizadores, continuarão 
a poder operar livremente nas nossas frequências. E esta, hem?


Vítor Oliveira  -  CT1AFS
----- Original Message ----- 
From: "ARLA - Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano" 
<cs1rla.arla  gmail.com>
To: "Cluster / ARLA" <cluster  radio-amador.net>
Sent: Friday, August 01, 2008 5:34 PM
Subject: ARLA/CLUSTER: LPD nos 433 MHz


Prezados colegas,

Ontem, num interessantíssimo QSO na faixa dos 70 cm tivemos, entre outros
assuntos, a oportunidade de debatermos um tema extremamente controverso...
as comunicações escutadas nos 433 MHz com origem em estações não
licenciadas para o Serviço de Amador.

Tive a propósito a oportunidade de comunicar aos colegas presentes que tais
comunicações eram ilegais, mas ao verificar melhor o conteúdo da Portaria
n.º 802/99, de 20 de Setembro, verifiquei com assombro que cometi um erro
grave, pois a mesma não revoga a Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, (
a qual envio em anexo ).

Como o tema interessa certamente a todos e era importantíssimo esclarecer
esta questão, aqui vai a minha rectificação com um pedido de desculpas :

As comunicações escutadas entre 433,050 MHz e 433,790 MHz por pessoas não
licenciadas para o serviço de Amador, desde efectuadas ao abrigo do
disposto na supra referida Portaria enviada em documento anexo, NÃO SÃO
ILEGAIS, ( como cheguei ontem a afirmar em frequência )... a não ser que
algum colega conheça nova legislação que tenha vindo revogar posteriormente
o que está disposto no referido documento.

Continuo no entanto a acreditar ( e a defender ) que não são estas
comunicações, efectuadas com equipamentos de 10 mW que nos obrigarão a
evitar os canais FM ( F3E ) ponto-a-ponto, estabelecidos nos 433 MHz, os
quais resultam de uma recomendação da I.A.R.U. e são prática respeitada em
praticamente toda a Europa, ( menos aqui em Portugal, tendo como
justificação mais frequente precisamente o escape às tais interposições ).

Quero deixar bem claro que, na minha opinião pessoal, se não ocuparmos
estes canais, mesmos nos grandes centros urbanos ( onde abundam as ditas
interferências ), estaremos a abdicar de um direito que nos é devido como
utilizadores primários desta faixa partilhada.

A minha estação fixa situa-se em Lisboa numa zona muito afectada, mas ainda
assim nunca tive conhecimento ou experiência vivida com interferências de
uma tal amplitude, que uma potência de apenas 5 watts não consiga superar,
especialmente nas comunicações locais entre estações fixas ou móveis do
Serviço de Amador ( com antena exterior ).

Para contactos num raio de 25 quilómetros e especialmente entre estações
fixas ou móveis, particularmente em zonas urbanas, continuo a afirmar que
esta é uma opção ( ainda ) mais sensata do que os 145 MHz.

Por termos abdicado destes nossos direitos e deixado estas frequências
literalmente ao abandono em toda a Europa é que agora abundam aí outras
aplicações de radiofrequência e diferentes serviços autorizados em sistema
de partilha com os Radioamadores.

Felizmente as potências utilizadas por esses utilizadores são sempre
insignificantes, nomeadamente quando comparadas com as nossas e, tirando o
caso dos concursos, durante os quais há de facto sinais a escutar que podem
ser extremamente débeis... não vejo porque abdicar dos 433 MHz em FM,
designadamente se desse facto resultar a incursão noutras sub-faixas
destinadas a outros tipos de emissão no Serviço de Amador.

Fica ao vosso critério e ao discernimento da vossa consciência.


73's de CT1ETL - Miguel Andrade


Categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto
alcance, cujo estabelecimento, detenção e utilização é dispensado de
autorização tutelar.

LPD : Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, ( enviada no documento anexo 
por
conter tabelas com as frequências e outras ).

Publicada no D.R. n.º 221 (Série I - B), de 23 de Setembro.

PMR ( Rádio Pessoal Móvel ) :

Portaria n.º 802/99, de 20 de Setembro

Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.

A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar
determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena
potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto
das Comunicações de Portugal (ICP).

Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência
designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades,
nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais,
torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de
equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da
Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante,
uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência
e curto alcance, nos termos seguintes:

2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446

2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:

Estes equipamentos caracterizam-se por:

a) Destinarem-se a uso privativo;

b) Configurarem apenas estações móveis;

c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a
protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo
serviço;

d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita
a procedimentos de avaliação de conformidade;

e) Utilizarem antena incorporada.


2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada
(p. a. r.).

A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está
compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação
de 12,5 kHz entre canais adjacentes.

As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são
as seguintes:

F1 - 446,00625 MHz;

F2 - 446,01875 MHz;

F3 - 446,03125 MHz;

F4 - 446,04375 MHz;

F5 - 446,05625 MHz;

F6 - 446,06875 MHz;

F7 - 446,08125 MHz;

F8 - 446,09375 MHz.

A p.a.r. máxima permitida é de 500 mW.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território,
João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.




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