RE: ARLA/CLUSTER: Interferências PLC
João Gonçalves Costa
joao.a.costa ctt.pt
Segunda-Feira, 14 de Abril de 2008 - 17:12:57 WEST
Caro Paulo Pinto, CT1ETE.
Cuidado com uma leitura rápida e em "varredura" de qualquer Decreto-Lei e em especial deste.
Neste caso, "titular de uma licença de estação de amador CEPT não é garantida protecção contra eventuais interferências radioeléctricas prejudicais" aplica-se em "Lato Sensu" aos colegas que nos visitam. Alias, a licença CEPT só permite operar em móvel ou em portátil nos países signatários ou que disponham de acordos de reciprocidade.
Todas as estações de amadores de rádio nacionais tem protecção contra interferências, em especial, nas bandas onde tem um estatuto primário e compete á ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações zelar por esta protecção tanto a nível nacional como internacional.
O Regulamento das Radiocomunicações (RR), em complemento da Constituição (CS) e da Convenção (CV) da UIT, define as regras que devem ser aplicadas na utilização do espectro pelos diferentes serviços de radiocomunicações, e fixa os direitos e obrigações de cada utilização.
Para que não restem quaisquer duvidas nos vossos espíritos e directamente dos estatutos do ICP-ANACOM, transcrevo, algumas das muitas competências que lhe estão atribuídas, chamo especial atenção ao PONTO j) que quanto a mim não está a ser cumprido na integra :
Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições do ICP - ANACOM:
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c) Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais e a sua supervisão, bem como assegurar a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;
d) Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal de comunicações;
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h) Proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das comunicações;
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j) Proceder à avaliação da conformidade de equipamentos e materiais, bem como definir os requisitos necessários para a sua comercialização;
l) Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas;
m) Promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias;
n) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão;
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p) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das comunicações;
q) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das comunicações, nos termos definidos na lei;
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2 - Incumbe ainda ao ICP - ANACOM:
a) Colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector;
b) Acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem como, no plano técnico, com os organismos comunitários e internacionais;
c) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos consumidores de comunicações;
d) Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência.
João Costa
CT1FBF
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From: cluster-bounces radio-amador.net [mailto:cluster-bounces radio-amador.net] On Behalf Of Paulo Pinto
Sent: segunda-feira, 14 de Abril de 2008 14:09
To: cluster radio-amador.net
Subject: ARLA/CLUSTER: Interferências PLC
Caros Colegas,
Ilucidem-me por favor. Tem-se falado muito no problema das interferências provocadas pelo PLC e o efeito nefasto para nós amadores de rádio.
O Decreto-Lei nº 5/95 de 17 de Janeiro, no Capítulo III, Artigo 10.º, ponto 2, diz o seguinte:
Ao titular de uma licença de estação de amador CEPT não é garantida protecção contra eventuais interferências radioeléctricas prejudiciais.
Ou seja, estamos "fritos" pelo PLC.
Digam-me que estou equivocado e que na lei existe algo que nos protega.
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Paulo Pinto, CT1ETE
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CT1ETE, Paulo Pinto
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