ARLA/CLUSTER: direitos dos "CT2's"

Sérgio Matias sergio.matias gmail.com
Terça-Feira, 30 de Outubro de 2007 - 22:33:57 WET


Finalmente, a resposta fundamentada…

 

Agradecimentos ao colega Ricardo Martins/CT3KN pelo esclarecimento prestado.

Agora, e como vem sendo hábito, cada um que interprete à sua maneira…

 

 

73’s,

--

Sérgio Matias, CT1HMN

 

  _____  

De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Ricardo Martins - CT3KN
Enviada: terça-feira, 30 de Outubro de 2007 19:58
Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: direitos dos "CT2's"

 

Colegas,

O nosso «querido» Decreto-Lei n.º 5/95, prevê nos Artigos 18.º que para
efeitos de concursos, e mediante proposta dos interessados, pode-se
suspender a restrição impostas pela categoria de amador.

Parece-me no entanto que é procedimento habitual da ANACOM associar esta
concessão à atribuição de indicativo especial.

Excerto do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro:

Artigo 18. º 
Faixas de frequência do serviço de amador 
1- As faixas de frequências e as classes de emissão reservadas ao serviço de
amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações. 
2- O ICP pode, sempre que se realizem concursos entre os amadores nacionais,
ou entre estes e os amadores estrangeiros, mediante proposta fundamentada de
amadores ou de associações de amadores, autorizar, durante o período desses
concursos e para essa finalidade, a utilização sem restrição de distância,
tipo de emissão ou de categoria de amador, de qualquer das faixas de
frequência atribuídas ao serviço de amador. 

Artigo 19.º 
Indicativos de chamada ou de escuta
1- Às estações de amador são atribuídos pelo ICP indicativos de chamada de
acordo com o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/92,
de 1 de Outubro. 
2- Mediante requerimento fundamentado dirigido ao ICP, aos participantes em
concursos, eventos ou em comemorações de eventos de interesse, organizados
por amadores ou por associações de amadores, podem ser concedidos,
excepcionalmente e por períodos de curta duração, indicativos de chamada
especiais.

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Ricardo Martins - CT3KN






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