ARLA/CLUSTER: Alguma coisa mais sobre a nova legislação?

Carlos Neves (CT3FQ) ct3fq ct3team.com
Quarta-Feira, 3 de Janeiro de 2007 - 17:19:12 WET


Caros Colegas,
Tirei isto do site da ANACOM (que me parece ser  muito pouco  e antigo).
Alguém tem mais alguma informação sobre a nova Legislação que se prevê 
sair no próximo Verão?


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CT3FQ
Carlos Neves


*
A. CERTIFICADO DE AMADOR NACIONAL (CAN):*

    A1. Criação de um novo modelo de CAN que permitirá ao seu titular
    operar qualquer estação de amador de acordo com a sua categoria.

    A2. Abolição da licença de estação e consequente registo dos
    equipamentos na posse de cada amador.

    A3. Introdução do limite de duas estações fixas, com locais
    previamente indicados ao ICP, por cada CAN.

    *B. UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE AMADOR NACIONAL:*

    B1. A utilização de estações de amador nacionais em Portugal só é
    permitida mediante a detenção de um CAN e de acordo com a categoria
    nele mencionada.

    *C. CATEGORIAS DE AMADOR:*

    C1. Introdução da categoria D destinada a novos amadores que apenas
    terão possibilidade de escutar emissões dos serviços de amador, de
    amador por satélite, de radiodifusão e ainda da banda do cidadão.

    *D. INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS CATEGORIAS DE AMADOR:*

    D1. O ingresso na actividade do Serviço de Amador é obrigatoriamente
    efectuado na categoria D e mediante aprovação em exame de aptidão
    (prova correspondente à actual "Legislação e Segurança"). O tempo
    mínimo de permanência nesta categoria é de 2 anos.

    D2. O ingresso na categoria C é efectuado sem necessidade de
    realizar qualquer prova.

    D3. A mudança para categoria superior pressupõe a inexistência de
    qualquer sanção nos 12 meses anteriores.

    *E. EXAMES DE APTIDÃO DE AMADOR:*

    E1. Cada candidato poderá realizar 3 exames por ano, espaçados de um
    mínimo de 30 dias.

    E2. Não haverá reconhecimento de habilitações literárias ou
    profissionais para efeito de dispensa de prestação das provas.

    E3. O número mínimo de respostas correctas para aprovação nas provas
    de exame de aptidão de amador passará de 50% para 80%.

    *F. ATRIBUIÇÃO DE INDICATIVOS ESPECIAIS:*

    F1. A atribuição de indicativos especiais de chamada é restringida à
    duração máxima de 3 dias consecutivos e à apresentação do pedido, no
    ICP, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

    *G. INFRACÇÕES:*

    G1. É infracção estabelecer comunicações entre estações fixas do
    mesmo titular.

    G2. O ICP poderá dar publicidade às sanções aplicadas.

    *H. TAXAS:*

    H1. Para além das taxas previstas no actual regime, é criada uma
    taxa anual a que todos os titulares de CAN estão sujeitos, em
    substituição da antiga taxa semestral de utilização de espectro.

    H2. As associações de amadores estão isentas do pagamento das taxas
    mencionadas, no que respeita às estações de que sejam titulares.

    *I. CANCELAMENTO DO CAN:*

    I1. O CAN será cancelado quando o titular o solicitar ou por
    falecimento do titular.

    I2. O CAN pode ainda ser cancelado como punição de infracções
    consideradas extremamente graves ou pela repetição de infracções
    consideradas graves.

    *J. SUSPENSÃO DO CAN:*

    J1. O CAN poderá ser suspenso a pedido do titular.

    *K. APREENSÃO DO CAN:*

    K1. O CAN pode ser apreendido temporariamente como punição pela
    repetição de infracções consideradas graves.

    *L. INTEGRAÇÕES:*

    L1. Os actuais amadores da categoria "B habilitados em telegrafia em
    código morse" serão integrados na futura categoria A.

    L2. Os actuais amadores da categoria "B não habilitados em
    telegrafia em código morse" serão integrados na futura categoria B.

    L4. Os actuais detentores de indicativos de escuta (CT0xxxx) serão
    integrados na futura categoria D, desde que comprovem aquela qualidade.

    *M. DIÁRIO DE ESTAÇÃO DE AMADOR:*

    M1. Possibilidade de tornar obrigatória a existência de "diário de
    estação".

    *N. DIVULGAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À ESTAÇÃO DE AMADOR:*

    N1. Possibilidade de o ICP divulgar a determinadas entidades
    (associações de amadores ou relativas à protecção civil e
    emergência) de alguns dados referentes às estações de amador
    (indicativo de chamada, categoria, localização da estação e morada
    de correspondência).





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