ARLA/CLUSTER: FW: Legislação Brasileira foi alterada em 01 de Dezembro de 2006 .

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2006 - 16:35:53 WET


Prezados.

Não sendo este um grupo dedicado especificamente á legislação 
e existindo alguns dos nossos inscritos que são radioamadores nos 
dois paises, transcrevemos um comentário/analise realizada pelo 
radioamador brasileiro Flávio Archangelo- PY2ZX referentes ás 
alterações corridas a 01 de Dezembro de 2006 no outro lado do 
Atlantico:

Comentários à Resolução 449-Regulamento do Serviço de Radioamador por Flávio Archangelo
 

A Resolução 449 é resultado de muitos anos de persuasão dos 
radioamadores brasileiros pela modernização nas regras do Serviço de 
Radioamador, antes regida pela Norma 31/94. A popularização das 
redes, aumento na malha de banda larga e convergência multimidiática 
tornavam urgente a atualização das leis.

 

Tais incessantes transformações tecnológicas atreladas as mudanças 
nas atribuições espectrais exigem uma estrutura de regulamentação e 
intermediação com a sociedade mais dinâmica e confiável, um desafio 
finalmente reconhecido no setor de radioamadorismo. 

 

Outras questões muito elementares (como a homologação de equipamentos 
e fiscalização) foram catalisadoras de movimentos durante a década de 
90 e graves embates de idéias especialmente na LABRE/SP.

 

A convocação para apresentação de propostas a uma futura Norma em 
1998, a realização de abaixo-assinado virtual e a formação da 
Coordenadoria de Assuntos de Fiscalização em 2004 foram alguns destes 
momentos que influenciaram e culminaram na consulta pública da ANATEL 
em 2005 para finalmente a efetivação do novo Regulamento do Serviço 
de Radioamador, em Resolução 449 publicada no DOU em 01 de dezembro 
de 2006.

 

A primeira constatação do novo Regulamento é óbvia: a classe D - que 
absorveu então uma demanda imensa de novos candidatos - foi extinta e 
o ingresso à classe C (e ao HF) volta agora sem necessidade dos 
testes de admissão de telegrafia.

 

É uma espécie de retorno ao passado e à organizada Instrução 02/90 
quando as classes e exigências eram semelhantes. Haverá "migração do 
COER" dos atuais classe D para classe C, subentendendo promoção 
automática por um período máximo de 24 meses (Art. 74).

 

Era esperada a isenção nos testes de telegrafia mesmo a classe B. Não 
há citação sobre qual velocidade de Código Morse e demais exigências 
nos diferentes testes de radioamador tratados no Capítulo II.

 

Nestes aspectos a regulamentação brasileira seguiu uma tendência 
conservadora. No geral ela apresenta uma lógica interna melhor 
ordenada e redigida em comparação a Norma 31/94, exceto no tocante a 
inclusão da estação Tipo 7.

 

Impressionante os avanços conquistados pelas entidades de defesa 
civil agora autorizadas para execução do Serviço, inclusive com 
instalação de repetidoras. Este viés de utilidade pública, 
representado especialmente pela RENER, é fundamental para a boa 
projeção do hobby além da útil função social prestada pelo 
radioamador.

 

Junto com o caráter experimental é a base simbólica de nossa 
identidade e seu desenvolvimento deve ser prioritário. Neste sentido 
a nova legislação corresponde positivamente.

 

Os mesmos benefícios foram conquistados por entidades escoteiras. 
Estranho num primeiro momento pois em nada o movimento é relacionado 
strictu sensu com o radioamadorismo, no entanto todo trabalho deste 
segmento (Jamboree, instrução de jovens para o rádio) e provavelmente 
a ação unificada de suas associações levaram a este resultado.

 

E aqui creio que há uma lição a outros segmentos que desarticulados, 
mesmo que bem ativos, não conseguem viabilizar todas suas propostas e 
defender seus interesses.

 

Conforme o Art. 40 (que na verdade segue em parte o parágrafo 11.25 
da antiga Norma 31/94) não está explícita para a estação tipo 3 
(beacons) permissão de emissão simultânea em mais de uma freqüência. 
Porém há um acréscimo importante do termo "experimentações" no inciso 
III, o que numa interpretação abrangente leva a contemplar os beacons 
nesta prática. Vale futuro esclarecimento.

 

As definições de estação repetidora e de tipo 5 são paradigmáticas. 
Qualquer estação que disponha de equipamentos destinados a 
retransmitir o sinal de outro radioamador, independente do modo, é 
agora interpretado como repetidora e passível de licença específica.

 

Isso engloba nodes e gateway de rádio pacote, APRS, VOIP com uso de 
RF (Echolink/IRLP), links, etc. E como repetidora, as condições de 
funcionamento e licenciamento estão expostas no Capítulo IV. Ou seja, 
apenas poderá inscrever e ser responsável por uma repetidora o 
radioamador classe A, as associações, universidades, etc (Art. 44).

 

A inclusão da conexão das repetidoras (como entendida acima) do 
Serviço de Comunicação Multimídia SCM numa tipologia diferenciada 
conferiu nova dimensão às redes. Isso tem uma significação profunda 
pois garante uma previsibilidade e maior abordagem jurídica diante da 
potencialidade de novas tecnologias.

 

Alguns exemplos já desenvolvidos nos EUA/Europa são o Spread 
Spectrum, Hinternet, Wireless Ham, acionamento remoto a distância de 
transceptores (inclusive no exterior), na imensa maioria circuitos 
convergentes que trabalham com limites conceituais sobre o que é ou 
não radioamadorismo.

 

Por isso os artigos 3, 35 e 54 são fundamentais pois garantem os 
princípios do Serviço, inclusive em suas redes como abertas a todos o 
licenciados, relevando sua dimensão pública, não restritiva, 
privativa ou particular; e que o radioamadorismo tem uma natureza 
experimental, integracional, legal e não pecuniária. Sua distorção é 
crime e atinge sua identidade.

 

A conseqüência talvez inconsciente foi o aumento no número de tipos 
de estação, sem limites no licenciamento, englobando conceitualmente 
e juridicamente mais atividades, mais estações e para imputar mais 
responsabilidade ética ao titular, mesmo de uma estação automática ou 
operada por terceiros.

 

O Art. 37 mantém a necessidade da presença do titular neste último 
caso (problema para clubes com vasta atividade que supera a 
disponibilidade do responsável) e o Art. 35, no qual um radioamador 
de classe C ou B, por exemplo, mesmo operando uma estação de um 
radioamador classe A, somente poderá transmitir nas bandas relativas 
à sua classe (C ou B). Isso afeta diretamente a formação das equipes 
de expedicionários ou de competições.

 

A expectativa é que o Regulamento possa ser brevemente complementado 
com novas subfaixas. Espera-se melhor definição quanto a alocação dos 
links das repetidoras para cessar as invasões em segmentos destinados 
exclusivamente ao ponto-a-ponto (um exemplo foi o Reino Unido que em 
lei específica instituiu canais, regras de funcionamento e cadastro 
para links VOIP em UHF).

 

É aguardada a inclusão da faixa de 135,7 a 137,8 kHz (Ondas Longas) 
considerando manifestação positiva da ANATEL em julho de 2002 (a 
Argentina inclusive já permite tal alocação) bem como correção no 
segmento de 30 metros. Enquanto isso o que vale sobre o tema é a 
Norma 31/94, Apêndice 7/V.

 

É importante lembrar que novas faixas foram conquistadas 
secundariamente nos Estados Unidos (60 metros), na Europa (4 metros) 
e novos estudos estão sendo empreendidos para outros segmentos, como 
em Ondas Médias 505 - 510 kHz.

 

A própria FCC e ARRL já tratam da alteração na nomenclatura das 
subfaixas apenas para diferentes limites de bandwidth independente da 
modulação. Novamente exemplos dramáticos de como a comunidade e 
legisladores devem encontrar formas de ágil adaptação às modificações 
tecnológicas futuras.

 

Os antigos capítulos sobre infrações, penalidades, recursos e 
interferências foram retirados e transferidos os detalhes a outras 
leis inclusive não específicas ao radioamador, o que exige 
conhecimento mais abrangente do arcabouço legal que rege as 
telecomunicações no país.

 

Não basta se ater a norma específica; nossos bancos de dados sobre 
legislações devem conter outros documentos além do regulamento, como 
a Lei 9472 citada no Título VII do novo regulamento (Das Sanções).

 

Parágrafos sobre registro de comunicados (log) e potências de emissão 
por classe também não foram citados nesta resolução, exceto a 
expressão "condições de uso de radiofreqüências" no Parágrafo Único 
da resolução contemple as potências de saída.

 

É mantida a exigência de proferir o indicativo da estação nos 
comunicados embora num intervalo excessivamente alargado (Art. 41), 
exceto quando a estação estiver conectada a uma "rede de 
telecomunicação", necessitando se identificar no início e fim do 
contato (Art. 53).

 

Bastaria, como no caso da legislação neozelandesa, simplificar e 
orientar para que o indicativo no mínimo seja proferido a cada 15 
minutos e ao final/início de cada QSO completo.

 

O ridículo capítulo antigo sobre "Entidades Representativas de 
Radioamadores" (Norma 31/94) foi finalmente retirado pois procurava 
legislar sobre o que não é função do estado: legitimidade civil 
ocorre de fato e não apenas de direito.

 

Extremamente grave a distinção onerosa aos radioamadores ativos via 
satélite. Nos últimos anos em vários países a operação por satélites 
tem sido distinguida, no entanto nesta resolução a estação de 
radioamador terrestre com "capacidade de transmissão via satélite" 
agora necessita de nova licença (Art 25), algo que não segue a lógica 
da constituição dos diferentes tipos de estação.

 

Obviamente a lei desestimula o jovem e novato radioamador a realizar 
sua primeira transmissão via satélite pois antes precisará pagar pela 
atividade já prevista no mesmo serviço. Ou seja, uma regra 
contraproducente pois leva desnecessariamente a ilegalidade 
construída.

 

É preciso questionar se a idéia constou na consulta pública e se é 
uma inclusão provocada por padronização nos serviços de 
telecomunicações acerca da utilização ativa dos satélites, uma 
influência externa.

 

Se a idéia que levou a estação Tipo 7 seguir uma lógica interna, 
seria lícito criar licenças para cada especialidade de 
radioamadorismo; algo como uma nova licença para qualquer estação 
apta a transmissão em FM e acionamento de uma repetidora terrestre.

 

A cada tipo de estação é relacionada uma licença (Art 26, que leva a 
redundância o parágrafo único do Art. 7) e a cada licença um 
indicativo (Art.56), mesmo dentro de um mesmo estado (Art. 27). 
Considerando a de Tipo 7 ocorre a situação de uma mesma estação, na 
mesma localização, dispor de dois indicativos: um proferido quando 
fixa para comunicados terrestres, outro para a transmissão via 
satélites.

 

A cada licença será incidida a TFI (Art. 22). No caso acima a Taxa de 
Fiscalização de Instalação será cobrada duplamente apesar dos mesmos 
equipamentos e mesmas antenas utilizadas paras a duas funções 
(comunicações terrestres e satelitais) estarem instaladas numa mesma 
estação, numa mesma localização.

 

Há portanto critérios antagônicos para uma mesma aplicação 
configurando múltipla taxação e justaposição.

 

Se considerarmos lógica externa, mesmo avaliando que o radioamador 
que aciona um satélite é um "usuário ativo", indo longe um "emissor 
de conteúdo" específico, a retransmissão satelital não se dá num 
ambiente diferenciado legalmente. O responsável pelo satélite, o 
radioamador que o aciona, as exigências espectrais que regem estas 
estações, os limites éticos, tudo isso está no mesmo espaço normativo 
e promovido pelos mesmos agentes.

 

A diferença está em que uma é estação repetidora, outra é "usuário" 
em sua estação principal all mode all band multi tarefa, não dedicada 
apenas a comunicação satelital. No radioamadorismo o "usuário" é 
também "produtor de conteúdo" e "provedor de infraestrutura 
abrangente". Não há distinção pela especialidade mas na localização e 
forma de acesso da estação, daí a lógica interna simplificada que 
rege a tipologia das estações de radioamador.

 

Mais adequada seria portanto a caracterização das estações 
localizadas no espaço, orbitais ou correlatas, como as emissões 
automáticas e intermediadas pelos próprios satélites, balões 
experimentais e futuras atividades ARISS realizadas por brasileiros, 
o que garantiria inclusive indicativos diferenciados, correspondente 
ao "Space Station" da Part 97 nos Estados Unidos.

 

Assim como há o prazo de 24 meses para migração de radioamadores 
classe D para classe C, algo semelhante deveria ser atribuído às 
estações Tipo 4, 5 e 7.

 

Caso contrário se a lei é aplicada após sua publicação no DOU, no 
momento que escrevo este texto (no dia da publicação) todas amadoras 
operações via satélite e todas repetidoras digitais e interligadas 
com VOIP são ilegais, exceto algum radioamador já tenha obtido as 
novas licenças ou melhor interpretação.

 

Os indicativos especiais (agora englobam também os eventuais) 
finalmente foram organizados. Ponto negativo: o que era feito 
abusivamente pela ANATEL e ignorado pelos DXistas agora é regra: os 
indicativos serão válidos por no máximo 1 mês de eventos acumulados 
(Art. 68).

 

Em outras palavras, o competidor que participar dos concursos WPX, 
WAE e CQWW terá que solicitar e pagar 3 vezes o "preço de serviço 
administrativo" se ele desejar operar com indicativo especial. Um 
período de eventos acumulados maior evitaria a pirataria e seria mais 
justo com o competidor ativo e regular.

 

Aos contesteiros outros dois pontos: no Art. 40 a permissão para 
emissão simultânea em mais de uma banda durante os concursos 
internacionais e exclusividade no uso de sufixos de uma letra nos 
indicativos especiais em concursos internacionais (Art. 70). Ambos 
benefícios deveriam ser estendidos as expedições.

 

Algumas formações de indicativos especiais tornaram-se 
justificadamente restritas. As com vários números (como os utilizados 
durante a comemoração dos 500 anos de descobrimento) e com mais de 3 
letras no sufixos não foram diretamente citadas.

 

Sufixos de uma letra precedida dos prefixos "classe A" 
representativos dos estados (por exemplo PY1A, PT7B, PS8C, etc) 
também não foram citados (Anexo 1, Tabela II). No entanto estes casos 
podem ser tratados mediante pedido fundamentado e permissão especial 
concedida pela Agência conforme Art. 72.

 

A tradicional divisão dos estados e ilhas oceânicas/Antártica em 10 
regiões continua gerando algumas distorções. Por exemplo, a oitava 
região (Região Norte, Maranhão e Piauí) é formada por 8 estados. 
Assim 6 grupos de prefixos estão aptos ao uso especial (PX8, ZV8, 
ZW8, ZX8, ZY8, ZZ8).

 

Por outro lado, estados-região como Minas Gerais dispõe de 13 
prefixos aptos ao uso especial, mais do que o dobro de uma região 
inteira. Por outro lado, a demanda pelos indicativos e densidade de 
operadores é desigual. Esta é uma questão estrutural de fundo: uma 
readequação dos prefixos brasileiros diante de critérios intrínsecos 
à nossa área.

 

O destaque final fica para a positiva incorporação das licenças 
internacionais IARP (Capítulo III).

 

O novo regulamento do Serviço de Radioamador está longe de ser o 
ideal mas é resultado de um processo contínuo no qual as propostas 
mesmo unânimes da categoria não conferem a aceitação pelos 
legisladores.

 

Seria salutar as associações de rádio pedirem esclarecimentos e 
revisão a ANATEL nos casos reconhecidamente mais sérios de dúvidas, 
algumas inicialmente expostas neste texto, e divulgar as conclusões 
para a comunidade.

 

A atenção se volta também ao futuro anúncio das novas subfaixas e o 
desafio de como na prática efetivar, adaptar e modernizar as regras 
para que as atividades ocorram num ambiente jurídico seguro, justo e 
incentivador para a experimentação sem vilipendiar a natureza do 
Serviço.

(vide em http://www.teleco.com.br/emdebate/flavioarchangelo01.asp)




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